Por JEPAlayon em 01/03/2019
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Foto: Thiago Henrique Boaventura - JusBrasil |
Começo copiando alguns artigos da Constituição Federal e do Código Penal:
CF:
Art. 5º
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
Código Penal:
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Não há em lei nenhuma a autorização para o STF definir crime. Fica claro que não caberia mandado de injunção, pois o e que se pretende a criação de um novo crime.
Equiparar homofobia ao racismo,na minha opinião, é um verdadeiro absurdo pois podemos definir racismo como:
Conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças (divisão tradicional e arbitrária dos grupos humanos, determinada pelo conjunto de caracteres físicos hereditários (cor da pele, formato da cabeça, tipo de cabelo etc.) [Etnologicamente, a noção de raça é rejeitada por se considerar a proximidade cultural de maior relevância do que o fator racial.].), entre as etnias.
Portanto não vejo como definir os LGBT como raça.
E inventar um crime específico,como já feito no feminícidio, além de não seguir um princípio basilar das leis que é ser genérica, erga omnes (para todos) cria uma distinção entre os seres humanos onde os crimes contra alguns são mais graves do que contra outro.
O STF já vem seguindo por um caminho perigoso que as pessoas não estão se dando conta que é o de legislar sem ter poder para isto. Infelizmente estas minorias que gritam e não tem voto no congresso para aprovar suas demandas, absurdas quanto à criação de leis e tipos penais específicos, recorrem ao STF que graças à herança maldita dos últimos 4 presidentes tem a pior composição de todos os tempos com vários "advogadozinhos de porta de cadeia" e que seguem uma pauta determinada e de concordância com estas minorias.
O que me preocupa é o assassinato de mais de 60.000 seres humanos por ano independente de cor, raça, sexo, religião, opção sexual ou qualquer outra classificação que se queira dar. Me preocupa é como diminuir estes números.
Concluíndo, a verdade é que se o STF criminalizar o pais vai ficar com mais insegurança jurídica e não vai resolver o problema mas vai criar mais uma discriminação. O grande problea é que apenas 8 a 10 % dos homicídios são solucionados e menos do que isto o criminoso é punido. A impunidade, a falta de equipamentos, a falta de investigação e a lentidão da justiça além da péssima educação básica, fundamental e média que faz termos estes números de guerra civilno Brasil.
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